TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009
TABELA I
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
Linha |
Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota |
Parcela a adicionar (R$) |
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr.Mínima |
132,93 |
02 |
de16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
04 |
de332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72 |
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contr.Máxima |
62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 , estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93 , de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00 , recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72 , na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 de janeiro de 2009;
- Autônomos: 28 de fevereiro de 2009;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.